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Tópico: Importar semente de maconha não é tráfico !

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    Importar semente de maconha não é tráfico !

    Importar semente de maconha não é tráfico, diz desembargador !

    24/10/2013 - 03h15

    THAIS BILENKY
    DE SÃO PAULO


    A Justiça Federal considerou, em caráter liminar (provisório), que a importação de sementes de maconha não constitui crime de tráfico internacional de drogas.

    O desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu na última sexta-feira pela suspensão de uma ação penal contra um réu que pretendia importar 28 sementes do Reino Unido.

    A decisão do magistrado será encaminhada ao Ministério Público Federal para parecer e depois à primeira turma do TRF-3, que poderá confirmá-la ou não, em data ainda indefinida.

    Segundo a liminar, por não apresentar o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), a semente não é considerada matéria-prima da maconha.

    "Ela não tem qualidades químicas que, mediante adição ou transformação, possam resultar em drogas ilícitas", disse o magistrado na decisão.

    A lei de 2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas determina pena de cinco a 15 anos de reclusão e multa para quem importa, exporta, prepara, fornece drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação das mesmas.

    O réu é um comerciante de 20 e poucos anos, segundo seus advogados, Pedro Fleury e Ismar Freitas, que não quiseram identificá-lo.

    Ele mora em Santana do Parnaíba (SP) e comprou, pela internet, com cartão de crédito, as sementes do Reino Unido. A entrega foi confiscada pelos Correios e pela Receita Federal em São Paulo.

    http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1361243-importar-semente-de-maconha-nao-e-trafico-diz-desembargador.shtml



    Importar sementes de maconha não é considerado tráfico !

    Por Frederico Cursino



    A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”.

    A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.

    De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.

    Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes (Decreto-Lei 891/38).

    O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.

    De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu.

    “Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.

    Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.

    O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.

    Veja a liminar aqui !

    http://www.conjur.com.br/2013-out-21/importar-sementes-maconha-nao-considerado-crime-trafico



    Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico !


    October 22, 2013 | Posted by tali | Brasil Comunidade Growroom Cultivo Destaque Direito Leis e Direito Notícias



    Realmente é uma decisão histórica e muito simbólica. Pela primeira vez a justiça federal decidiu a favor de um homem que havia importado sementes de maconha. A decisão foi do desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que importar sementes de maconha não configura o crime de tráfico de drogas.

    Bom, de acordo com a lei mais recente vigente, a Lei 11.363/06, importar qualquer tipo de matéria prima para a produção de drogas é crime, acarretando em penas de 5 à 15 anos de reclusão. Mas é ai que entram em ação a sacada genial dos advogados e o bom senso do desembargador.

    A defesa alegou que o homem tinha importado as sementes da Europa “por mera curiosidade” e também argumentou a respeito do processo do cultivo, explicando que a semente não pode ser considerada matéria prima para a produção de maconha pois não contém THC, princípio psicoativo da planta.

    E eles estão corretíssimos! A maconha é feita de flores secas da planta canábis, desenvolvendo THC após um processo de floração de pelo menos 2 meses. A semente apenas contem a genética da planta, hormônios e nutrientes essenciais para que ela germine e se desenvolva no período vegetativo. Só após a floração que ela vai desenvolver o efeito psicoativo que é proibido pela lei.

    O desembargador Yamamoto entendeu esse processo e aceitou a defesa dos advogados, concedendo uma liminar ao réu acusado de tráfico. Além disso, a defesa alegou que o réu não tinha a intenção de produzir droga com a semente e tinha importado apenas por curiosidade. Foi o suficiente para o desembargador entender que não se tratava de um traficante.

    O mérito do recurso ainda será julgado pela 1ª Turma do TRF-3. Mas tudo aponta para um desfecho exemplar. De pouco em pouco, alguns juízes estão começando a compreender os argumentos anti-proibicionistas, e também se habituando com a maconha e os jardineiros. Não é correto tirar a liberdade de um homem por cultivar uma planta, principalmente se ele é um cidadão de bem que cumpre com seus deveres e não oferece risco à sociedade.

    Tomara que essa decisão seja inspiradora para os inúmeros outros casos de jardineiros que são injustamente presos por querer plantar ganja. Mas enquanto a maconha não é devidamente regulamentada em nosso país, a melhor alternativa e não se arriscar de bobeira, jamais peça semente para o seu endereço residencial ou o endereço do cultivo.

    Em tempo: antes de entrar na sensi seeds e fazer seu pedido,vale ressaltar que a importação de todo e qualquer tipo de semente não é autorizado, sendo passível de retenção na Polícia Federal. É proibido importar plantas, flores, alimentos e semente sem prévia autorização da Anvisa! O que mudou é que a importação de sementes de maconha não é diferente da importação de sementes de manjericão, por exemplo. Não é tráfico, mas tampouco é autorizado!

    Via Projeto Charas

    http://www.growroom.net/2013/10/22/j...nao-e-trafico/



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