STF julga recurso que pode descriminalizar consumo de drogas no BRASIL !
Para a Defensoria Pública paulista,
a lei atual fere o direito à intimidade e à vida privada; “o que é lesionado é a saúde pessoal do usuário e não a saúde pública”
Fernanda Simas, iG São Paulo | 12/01/2012 08:00
Algumas das 26 pessoas detidas em operação na Cracolândia poderiam não ser presas se o
Supremo Tribunal Federal (STF) já tivesse julgado recurso para descriminalizar o porte e a produção de drogas para consumo próprio. O caso de um usuário de maconha, que foi condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade em Diadema, será analisado pelo STF.
O ministro Gilmar Mendes decidiu no início de dezembro do ano passado decretar caráter de repercussão geral para o caso, ou seja, o que for decidido deve ser aplicado em casos semelhantes no País.
O julgamento na Corte deve ocorrer ainda este ano.
A Defensoria Pública paulista entrou com recurso contestando a constitucionalidade do
artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que diz ser crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo” drogas para o consumo pessoal. O texto também aponta como criminosa a pessoa que “semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Autor do recurso extraordinário, o defensor Leandro de Castro Gomes considera que a lei fere o inciso 10 do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada. “A conduta do usuário não gera lesão ou risco de lesão para um bem jurídico alheio. O que é lesionado é a saúde pessoal do usuário e não a saúde pública, que é o que estamos protegendo no caso de tráfico de drogas.”
Gomes ressalta que a ideia do recurso não é “liberar geral, mas retirar da esfera criminal essa conduta [do consumo de drogas]”.
Ele explica que ao descriminalizar o consumo, naturalmente a produção de drogas para consumo próprio também deixa de ser crime, o que não necessariamente fortalece o tráfico. “Com essa regulamentação, ele vai deixar de se dirigir a algum traficante e produzir ele mesmo.”
Falhas na lei
O defensor público considera que existem falhas na Lei de Drogas que dão margem a injustiças.
“A lei não estipula uma quantidade mínima para caracterizar consumo ou tráfico. O que é analisado é a circunstância, onde a pessoa foi encontrada com a droga, se possui antecedente. E já vemos o aumento da condenação por tráfico e a diminuição por uso, já que no consumo a pena não é a prisão”. Pela lei, o consumo de drogas é punido com advertências, medidas educativas e prestação de serviços comunitários.
Um
site lançado pela
Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e a
Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD) no início de dezembro do ano passado mostra justamente casos de
pessoas condenadas por tráfico de drogas, de forma abusiva. Um caso citado no site é um usuário de drogas que foi condenado a ficar seis anos presos depois de ser pego pela polícia com 25 gramas de maconha.
Outra falha apontada por Gomes é o fato de a lei não determinar o que são “drogas”. “A própria legislação não define quais são as substâncias proibidas. É uma portaria da
Anvisa que determina isso. E então questionamos alguns pontos.
Um exemplo é o chá do Santo Daime, uma substância alucinógena e que não está na lista”, explica.
Viés punitivo
“Em diversos países no mundo já houve essa liberação [do consumo], mas o Brasil continua com um viés punitivo. O usuário não está cometendo um crime, ele precisa de auxilio, apoio familiar ou do Estado, mas não de uma repressão”, afirma o defensor público. Ele exemplifica a questão com a ação que está sendo realizada na Cracolândia. “O Estado libera o braço repressivo para dispersar o usuário, manda balas de borracha e, ao mesmo tempo, não inaugura o centro de recuperação que deveria ser inaugurado com essa operação.”
Fonte
Acompanhamento Processual
RE 635659 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
PROC.(A/S)(ES) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
__________________________________________________ __________________________