PDA

Ver Versão Completa : Regulamentação da Maconha No Brasil - É chegada a hora/Leia aqui a íntegra do Projeto



The Lizard King
03-25-2014, 04:43
https://fbcdn-sphotos-e-a.akamaihd.net/hphotos-ak-prn1/t1.0-9/p370x247/1922150_662005757180768_909248025_n.jpg


Em instantes, vou protocolar na Câmara um projeto de lei que regula a produção e comercialização da maconha — que passará a ser uma droga lícita como o álcool e o tabaco —, descriminaliza a posse de qualquer tipo de droga para consumo pessoal e o auto cultivo, dispõe sobre as políticas de redução de danos e faz outras importantes mudanças na política de drogas do Brasil.

Para mudar, é preciso ter coragem!

O parlamento brasileiro precisa reconhecer que a política de "guerra às drogas" é um fracasso e só produz violência, morte e criminalização da pobreza. Existe, por um lado, uma legislação que proíbe a maconha e as outras drogas, cuja ineficácia prática é incontestável, e por outro lado, todo um sistema de produção e comercialização que funciona, sem qualquer impedimento, no mundo real. Cada pessoa que é presa ou executada sem direito de defesa pela polícia ou por uma facção rival — quase sempre pobres, favelados e na maioria dos casos jovens e negros; quase sempre aqueles que têm a menor responsabilidade e os menores lucros, na ponta — é substituída por outra e o tráfico ilegal continua. Milhares de pessoas morrem por causa disso, milhares vivem armadas, clandestinas, exercendo a violência, muitas são presas e, na cadeia, submetidas a condições desumanas e a situações de violência idênticas ou piores às que sofriam em “liberdade”, mas o sistema continua funcionando.

Enquanto isso, ninguém sabe a composição da droga que é vendida, sua qualidade não passa por qualquer tipo de fiscalização nem precisa se adequar a nenhuma norma, o consumidor não recebe qualquer tipo de informação relevante para a sua saúde e segurança, diversos processos de industrialização (como o prensado de maconha para fumo com amônia, altamente tóxica) são realizados sem qualquer fiscalização. Não há restrições à venda que impeçam o acesso dos menores de idade a esse comércio ilegal — seja como compradores, seja como vendedores ou “soldados” do tráfico. Está tudo errado!

Eu sei que meu projeto será polêmico, e espero que essa polêmica sirva para provocar um debate nacional sério e responsável sobre a política de drogas. Outros países têm mudado e o Brasil também precisa mudar.

Peço a vocês que estão em contato comigo através dessa rede que dediquem alguns minutos do seu tempo para ler meu projeto, que foi construído junto aos movimentos sociais, os especialistas e muita gente que trabalha seriamente há anos nesse tema — e reflitam sobre o tema! E espero que vocês participem ativamente desse debate! Conto com vocês!

Texto do projeto de lei: http://jeanwyllys.com.br/wp/wp-content/uploads/2014/03/SISTEMA-NACIONAL-DE-POLITICAS-PUBLICAS-SOBRE-DROGAS_versao-final_18-03-2014.pdf

Eu sou contra a liberação da maconha. Sempre fui. E o projeto que protocolei também é contra a liberação. Atualmente a maconha no Brasil está liberada, apesar de formalmente proibida. A escalada do poder do tráfico é prova irrefutável que, sim, ela e outras drogas estão liberadas!

Mesmo em meio a uma caríssima guerra às drogas, o Estado permitiu, se fazendo de cego, que o crime organizado dominasse áreas inteiras, se instalasse e se fortalecesse com toda sorte de armamento e influência política dentro do próprio Estado. A CPI das milícias, empreendida pelo deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL/RJ) é outra prova inconteste da influencia das facções criminosas dentro do próprio Estado. Mas nada disto parece claro a quem defende o fortalecimento de uma lei antidrogas cara, fascista e homicida.

Vivendo acima da lei, tais facções experimentam a verdadeira reserva de mercado, e seus agentes públicos, responsáveis pela manutenção da tranquilidade de seu funcionamento, são muito bem pagos. Assim o Estado, informalmente, já pratica a liberação e o controle sobre o comércio de drogas. Contraditório, não? Pois é, não parece a muitos.

Este não é um privilégio nosso, do Brasil. Nos EUA, a “lei seca”, da década de 1930, fomentou a criação de um circuito de violência, reforçou o poder do crime organizado, enriqueceu gangsteres como Al Capone (e lhes trouxe grande fama), e submeteu a população ao consumo de bebidas produzidas sem qualquer controle de qualidade e com consequências diretas à saúde pública.

Este sistema continua funcionando no Brasil – importando, distribuindo, vendendo e brigando pelo poder -, e cada pessoa que é presa ou executada sem direito de defesa pela polícia ou por uma facção rival é substituída por outra sem atrapalhar ou impedir a continuidade do circuito. Em geral os mortos são quase sempre pobres, favelados, e na maioria dos casos jovens e negros. Quase sempre são aqueles que têm a menor responsabilidade e os menores lucros. Milhares de pessoas morrem por causa disso, milhares vivem armadas, clandestinas, exercendo a violência, muitas são presas e, na cadeia, submetidas a condições desumanas e a situações de violência idênticas ou piores às que sofriam em “liberdade”, mas o sistema continua funcionando.

Esta parte é confundida pelo próprio Estado com o todo de uma comunidade pobre, como uma favela. Imediatamente, o pobre – e desses, a quase totalidade são negros e pardos em nosso país – é associado com o tráfico. O pobre que já não tem acesso à educação (e nem vamos falar em educação de qualidade! Esta está ainda mais distante dele, localizada nas escolas públicas dos bairros mais abastados!), aos serviços básicos do Estado, à formação profissional, ao ensino superior e aos aparelhos culturais, muitas vezes é convencido pelo traficante que fazer o “aviãozinho” é a única forma de mobilidade social.

Vem à mente o trecho de uma música que talvez resuma, totalmente, o argumento do tráfico: “quer viver pouco como um rei, ou muito como um zé?”. O Estado que libera a venda das drogas é responsável direto por esta decisão, afinal, quem, ali em meio à busca pela sobrevivência e sem qualquer outra expectativa, irá vislumbrar algo diferente do que o traficante lhe tenta convencer?

Vez por outra (quer dizer, sempre, mas em geral só ficamos sabendo quando uma ínfima parte das ocorrências surge na mídia) um caso decorrente desta confusão entre pobreza e criminalidade por parte do próprio Estado, especialmente de seu braço forte, ou seja, a polícia, nos choca. Onde está Amarildo, pedreiro que desapareceu de dentro de uma Unidade de Polícia Pacificadora sem nunca ter, formalmente, saído de dentro dela, sem ter ficha criminal, sem ser acusado por crime, enfim, inocente à luz da lei? Por que Cláudia Silva Ferreira foi baleada pela polícia – que apresentou diversas versões contraditórias para o fato – jogada em um porta-malas como se uma coisa qualquer fosse, e, após ser arrastada por meio quilômetro, foi novamente atirada no mesmo porta-malas, sem que tivesse sequer o direito de ser socorrida no banco traseiro da viatura, ou melhor, em uma ambulância?

Ora, não é esta mais uma prova inconteste de que, na visão do Estado, o pobre negro, morador da favela e vítima do tráfico sequer tem direito de um socorro digno? Quem mais seria levado ao hospital em um porta-malas?

Resumindo-me: O comércio de drogas, independente de qual for, é sim liberado no Brasil, e isto ninguém pode negar. A criminalização da pobreza e a formação dos guetos marginalizados é também outro fato inconteste. A solução é regulamentar, como fez o Uruguai recentemente. Tirar o usuário recreativo da situação de criminoso, equiparável ao grande traficante, e permitir que ele compre com segurança ou que tenha seu próprio cultivo, não dependendo de ninguém para satisfazer seu consumo. Ora, não é lógico que isto afeta diretamente a relação entre traficantes e consumidores?

Alterar toda esta estrutura de poder e marginalização é o primeiro passo para o combate efetivo e inteligente ao tráfico de drogas e tudo aquilo que ele financia – a violência, a corrupção, e a exploração sexual e do trabalho através do tráfico humano. Alterar esta estrutura implica, também, em não atirar nas cadeias tantas pessoas pobres flagradas com uma quantidade qualquer de maconha. Pessoas que não cometeram qualquer crime contra a vida ou a propriedade, mas que lotam presídios e que acabam sendo formados em uma espécie de “escola do crime”. Afinal, saindo da cadeia a realidade é ainda mais difícil e marginalizada, e a ascensão no mundo do crime se abre como caminho natural para alguns.

Onde quero chegar, afinal?

Segurança pública e combate ao tráfico são duas áreas cercadas por preconceitos e achismos que não sobrevivem à mínima informação. Ainda assim são perpetuados pela repetição. Mexer nesta estrutura exige coragem e responsabilidade. Coragem porque mexer com preconceitos implica em virar alvo de toda sorte de flecha raivosa de gente mal informada, reacionária ou mesmo mal intencionada. Responsabilidade porque todos os fatores envolvidos exigem igual atenção. Soluções simplistas, como aumentar penas, “explodir favelas” e prender menores de idade apenas acentuam problemas e não trazem nenhum resultado – e nem nunca trouxeram!

Cabe à imprensa, que atua como mediadora da informação, a interpretando e repassando ao seu público, a responsabilidade de, no mínimo, não fomentar novos (e velhos) preconceitos, mesmo que por acidente. Responsabilidade com a notícia é, por exemplo, não focar na questão da anistia de presos pelo porte de drogas (e apenas de drogas, não vale para crimes violentos ou associações criminosas!) dando a isto um peso maior que o que realmente importa no projeto, que é a formação de uma política de segurança pública que não penalize os mais pobres como forma de esconder dos mais ricos a baixa eficiência de seu trabalho.

Alguns veículos de imprensa, ao darem atenção primária à anistia de presos por tráfico de maconha, especificamente, criam – de forma acidental ou mesmo intencional – a imagem de que a função do projeto é a de defender bandidos ou de esvaziar cadeias. É assim que o leitor, expectador ou ouvinte vai entender. E é sobre isto que ele formará sua opinião. Não, senhores da imprensa, o foco é outro! As consequências ao sistema prisional são secundárias! Aos que cometeram esta falha por acidente, é hora de redobrar o cuidado. Aos que o fizeram intencionalmente, meu lamento pelo eterno compromisso com a desinformação.

O foco aqui não é perdoar presos. O foco aqui é investir em reintegração à sociedade, políticas públicas, responsabilidade do Estado e na aplicação correta dos recursos da segurança pública.

O foco aqui é tirar o jovem negro e pobre, o mesmo que tem morre quase três vezes mais que o jovem branco pobre do estigma de ser criminoso, mesmo quando ele refuta o tráfico e se esforça quase que de forma sobre humana para reverter aquela situação de pobreza por meio da educação.

O foco aqui é outro. É hora de deixar a inocência de lado, de achar que o mesmo modelo falido de combate ao tráfico, que nunca funcionou em canto algum do mundo, vai milagrosamente trazer um bom resultado! É hora da imprensa mostrar sua responsabilidade nisto, sendo sensível ao que é principal e o que é secundário, e ajudando a população, sobretudo a mais pobre – e consequentemente, a mais prejudicada pela política de segurança pública vigente -, a formar uma opinião balizada dos fatos.

É chegada a hora!
Leia aqui a íntegra do Projeto de Lei 7270/2014.
http://jeanwyllys.com.br/wp/wp-content/uploads/2014/03/SISTEMA-NACIONAL-DE-POLITICAS-PUBLICAS-SOBRE-DROGAS_versao-final_18-03-2014.pdf

The Lizard King
04-08-2014, 03:49
Conheça o projeto de lei (Do Sr. Jean Wyllys)!


PROJETO DE LEI Nº _________/ 2014
(Do Sr. Jean Wyllys)
Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, altera as leis 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências.
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


O Congresso Nacional decreta:
PARTE I
REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE CANNABIS

Artigo 1º - Autoriza-se, nas condições estabelecidas pela presente lei, a produção e comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em todo o território nacional, e estabelece-se a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização de tais atividades.
§ 1º A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis passam a ser considerados “drogas lícitas”, deixam de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta lei.
§ 2º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

I - Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens, Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem ao cultivo de Cannabis e à industrialização dos derivados e produtos de Cannabis objeto desta lei;
b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;
c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Artigo 2º - A Cannabis é toda a parte da planta do gênero Cannabis, em crescimento ou não, as sementes da mesma, a resina extraída de qualquer parte da planta, e todo o composto, manufatura, sal, derivados, mistura ou preparação da planta, suas sementes, ou sua resina, incluindo concentrado de Cannabis.
§ 1º “Cannabis” não inclui o cânhamo industrial, nem sua fibra produzida a partir do caule, óleo ou bolo feito a partir das sementes da planta, sementes esterilizadas da planta incapazes de germinar, ou qualquer outra substância combinada com Cannabis para preparar administrações tópicas ou orais, comida, bebida, ou outro produto.
§ 2º “Cânhamo industrial” é a planta do gênero Cannabis e qualquer parte dessa planta, em crescimento ou não, com uma concentração de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) que não exceda três décimos por cento com base no seu peso quando seco.
§ 3º "Derivados de Cannabis" são derivados de Cannabis concentrada, e derivados de Cannabis que contenham Cannabis e outros componentes, que são destinados a uso ou consumo, tais como, mas não limitados a, produtos alimentares, pomadas e tinturas.
§ 4º "Produtos de Cannabis" são quaisquer produtos, equipamentos ou materiais de qualquer tipo que contenham Cannabis, para a ingestão, inalação, ou outro modo de introdução de Cannabis no corpo humano, ou que sejam usados, destinados a uso, ou projetados para uso no plantio, propagação, cultivo, crescimento, colheita, compostagem, fabricação, composição, conversão, produção, processamento, preparo, testes, análise, embalagem, reembalagem, armazenagem, ou vaporização.
Artigo 3º - O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Artigo 4º - A inspeção e a fiscalização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos específicos.
Artigo 5º - Os estabelecimentos que cultivem Cannabis, e industrializem derivados e produtos de Cannabis, ou que os comercializem a granel, só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.
Parágrafo único. As sementes de Cannabis de procedência estrangeira poderão ser objeto de importação, comercialização e entregues ao consumo desde que estejam de conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Artigo 6º - Derivados e produtos de Cannabis deverão conter a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
Artigo 7º - O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis destinadas ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio, de até 06 (seis) plantas de Cannabis maduras e 06 (seis) plantas de Cannabis imaturas, por indivíduo, e o produto da colheita da plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, ficarão isentos do registro, inspeção e fiscalização a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei.
Artigo 8º - O plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis realizados por clubes de autocultivadores deverão ser autorizados pelo Poder Executivo de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
Parágrafo único. Os clubes de autocultivadores deverão ter um máximo de 45 (quarenta e cinco) sócios. Poderão plantar um número de plantas proporcional ao número de sócios, o que equivale a um máximo de 540 (quinhentas e quarenta) plantas de Cannabis para clubes de 45 (quarenta e cinco) sócios, sendo 270 (duzentas e setenta) plantas maduras e 270 (duzentas e setenta) plantas imaturas, e obter como produto da colheita da plantação um máximo de armazenamento anual proporcional ao número de sócios, que não poderá exceder 21,6 kg anuais, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
Artigo 9º - A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis poderão ser industrializados, observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar.
§ 1º É livre a comercialização, em todo o território nacional, de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, observadas as disposições desta lei.
§ 2º “Unidade de cultivo de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para cultivar, preparar e embalar Cannabis e vender Cannabis no atacado para lojas de venda de Cannabis no varejo, para unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis e para outras unidades de cultivo de Cannabis, mas não para consumidores finais.
§ 3º “Unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis" é o estabelecimento licenciado a adquirir Cannabis a granel; fabricar, preparar e embalar derivados e produtos de Cannabis; e vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis no atacado para outras
unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis ou para lojas de venda de Cannabis no varejo, mas não para consumidores finais.
§ 4º "Unidade de venda de Cannabis no varejo" é o estabelecimento licenciado a adquirir Cannabis a granel de unidades de cultivo de Cannabis, e a adquirir derivados e produtos de Cannabis, no atacado, de unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, e a vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis para consumidores finais, no varejo.
§ 5º "Unidade de teste de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para analisar e certificar a segurança e potência da Cannabis.
§ 6º A rotulagem de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, além dos dizeres a serem estabelecidos na regulamentação desta lei, deverá cumprir os requisitos da legislação referentes à saúde, à segurança e ao direito à informação do consumidor, incluindo o nome genérico da sua matéria-prima natural, sua classe, quantidade, concentração e peso por unidade, e os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento.
§ 7º É proibido todo e qualquer processo de manipulação empregado para prensar Cannabis, aumentar, ou produzir artificialmente Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
§ 8º Os produtos resultantes de processo de manipulação vedado no parágrafo anterior serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em lei.
§ 9º A regulamentação desta lei fixará as normas para o transporte de Cannabis destinada à industrialização e à comercialização.
§ 10 Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo definirá e delimitará as zonas de cultivo de Cannabis no país, bem assim regulamentará o plantio de Cannabis e a multiplicação de mudas por unidades de cultivo de Cannabis, levando em consideração critérios de preservação ambiental. O regulamento estabelecerá limites máximos de extensão de terra destinada ao cultivo por cada unidade de cultivo de Cannabis e limites máximos de
produção para cada unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, a fim de evitar a concentração do mercado, a formação de oligopólios e/ou o estabelecimento de preços abusivos que possam incentivar a manutenção do comércio ilegal.
§ 11 O órgão indicado no regulamento definirá e classificará outros derivados e produtos de Cannabis não previstos nesta lei.
§ 12 O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou privadas.
§ 13 A elaboração e a fiscalização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis são atribuições específicas de profissionais habilitados.
§ 14 Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores, os recipientes de estocagem de Cannabis a granel, nos estabelecimentos previstos nesta lei, serão obrigatoriamente numerados e armazenados com a respectiva identificação.
§ 15 É vedada a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis que contenham na embalagem designações geográficas ou indicações técnicas que não correspondam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas.
§ 16 O órgão indicado no regulamento providenciará a execução do cadastramento dos estabelecimentos fixados nesta lei, com a maior urgência possível, e determinará, ouvido o setor produtivo de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, como as informações dos produtores serão prestadas a fim de manter o cadastramento atualizado.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará o plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis Medicinal, em todo o território nacional, sem limitar quaisquer prerrogativas ou direitos de um paciente de Cannabis Medicinal, profissional de atenção primária em saúde, ou estabelecimento de cultivo, produção e comércio, licenciados de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
§ 1º “Dispensário de Cannabis Medicinal” é o estabelecimento licenciado por uma agência do Estado para vender Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos no regulamento.
§ 2º Dispensários de Cannabis Medicinal, registrados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde e suas agências, farão a dispensação de Cannabis Medicinal a uma pessoa que seja paciente de Cannabis Medicinal, ou a responsável legal de um paciente de Cannabis Medicinal.
§ 3º A dispensação de Cannabis Medicinal será feita mediante retenção de receita médica, e implicará em Autorização Especial de Porte e Uso de Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, concedida pelo Estado, observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar.
§ 4º O Estado poderá assumir o controle e a regulação de atividades de plantio, cultivo, colheita, produção, aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição de Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, por meio de seus órgãos ou entidades, conforme o disposto na presente lei e nos termos e condições estabelecidas na regulamentação.
Artigo 11 - O Poder Executivo fixará, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, sementes, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei.
Artigo 12 - São vedados, nas atividades relacionadas ao plantio, cultivo e colheita de plantas de Cannabis:
I - Qualquer manipulação genética de plantas de Cannabis, a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de plantas de Cannabis.
II - A construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de plantas de Cannabis geneticamente modificada e seus derivados.
Artigo 13 - O artigo 1º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O uso e a propaganda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; de bebidas alcoólicas; de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis; de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.”
Artigo 14 - O artigo 2º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco ou de Cannabis, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, ressalvados os casos de uso medicinal, em que se privilegiará o uso da vaporização, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.
§ 3° São vedados a comercialização e o uso de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, bem como de fumígenos de Cannabis, nas calçadas das escolas e até 100 m da localização das mesmas durante o horário escolar;
§ 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas.”
Artigo 15 - O artigo 3º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - É vedada, em todo o território nacional, por qualquer meio de comunicação, toda a forma de publicidade, promoção ou propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; assim como de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cada produto, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1° A exposição dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI – não incluir a participação de menores de dezoito anos.
§ 2° A exposição dos produtos referidos neste artigo conterá advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do seu uso e/ou do seu consumo abusivo, através de frases estabelecidas e assinadas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais das embalagens que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 3º As embalagens dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior, acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 2º deste artigo, nas embalagens de produtos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.”
Artigo 16 - O artigo 3º-A da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º-A – Em relação aos produtos referidos no art. 2º desta lei e qualquer produto ou derivado de Cannabis, são proibidos:
I – a venda a menores de dezoito anos;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no país após a publicação desta lei, em qualquer horário;
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX – a venda por via postal.
Parágrafo único. A venda de Cannabis no varejo é limitada a 40 (quarenta) gramas mensais, por indivíduo.”
Artigo 17 - O artigo 4º-A da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A - Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica ou Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e ostensiva, conforme o caso, de que é crime dirigir sob a influência de álcool ou de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, punível com detenção.”
Artigo 18 - A infração às disposições desta lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III – apreensão de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis;
IV – suspensão da venda de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.
§ 2º - A administração pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta lei.
§ 3º - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado como depositário.
§ 4º - Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta lei.
PARTE II
ANISTIA E POLÍTICAS PÚBLICAS DE
REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA E DA CRIMINALIDADE
RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS
Artigo 19 - O artigo 2º-A da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1 – Para os crimes previstos neste artigo e para o tráfico de drogas ilícitas:
I - A pena será cumprida inicialmente em regime fechado.
II - A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
III - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
IV - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Artigo 20 – Estabelece-se como um dos objetivos da presente lei a redução da violência e da criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas, além da promoção e facilitação da reinserção social das pessoas nele envolvidas.
§ 1º Para tais fins, o Poder Executivo da União regulamentará o registro e a habilitação como unidades de venda de Cannabis no varejo, nas condições aqui estabelecidas, daquelas pessoas que, antes da promulgação desta lei, já se dedicavam à atividade de venda de Cannabis, até então considerada ilícita.
Artigo 21 – É concedida anistia a todos que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sempre que a droga que tiver sido objeto da conduta anteriormente ilícita por elas praticada tenha sido a Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
§ 1º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram processados, com ou sem sentença transitada em julgado, por crimes praticados com violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo; quando se tratar de delitos de característica transnacional; quando tiverem sido praticados prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância, ou quando sua prática tiver envolvido criança ou adolescente, ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
§ 2º A extinção da pena e/ou da ação penal importará a eliminação dos antecedentes relacionados com os respectivos processos.
§ 3º Serão incluídos na anistia concedida, com a ressalva do § 1º, todos aqueles que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sendo a substância que foi objeto da conduta ilícita por eles praticada uma droga distinta da Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, sempre que:
I – Até o dia da promulgação da presente lei ainda não tiverem sido indiciados em processo criminal por tais crimes;
II – Por própria iniciativa se apresentarem perante o órgão que o Poder Executivo estabelecer para a solicitação do registro e habilitação como unidade de venda de Cannabis no varejo;
III – Abandonarem definitivamente, a partir de tal solicitação, qualquer atividade relacionada à produção e/ou comercialização de drogas ainda ilícitas, sob pena de revogação do benefício de anistia concedido.
PARTE III
ALTERAÇÕES À LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Artigo 22 - O artigo 1º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); prescreve medidas para a prevenção do uso problemático e para a atenção e reinserção social de dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção e comercialização de drogas ilícitas, e define crimes.”
Artigo 23 - O artigo 2º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Fica proibido, em todo o território nacional, o tráfico de drogas ilícitas.
§ 1º. Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas anualmente pelo Poder Executivo da União, de conformidade com as disposições legais em vigor e tecnicamente fundamentadas em critérios científicos atualizados.
§ 2º. Consideram-se ilícitas as drogas assim especificados em lei ou nas listas mencionadas no parágrafo anterior, de conformidade com as disposições legais em vigor, devendo também essa especificação estar tecnicamente fundamentada e baseada em critérios científicos atualizados.
§ 3º. Para o caso das drogas lícitas, sua produção e/ou comercialização será permitida de acordo com a regulação estabelecida por lei, ou pelo Poder Executivo da União quando a lei assim o determinar.
§ 4º. Ficam autorizados o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de plantas, vegetais e substratos de uso ritualístico-religioso, mediante fiscalização da autoridade competente.
§ 5º. É assegurada a realização de pesquisas e estudos científicos com drogas lícitas e ilícitas, devendo a autoridade competente garantir o acesso da instituição proponente às referidas substâncias, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares. ”
Artigo 24 - O artigo 3º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso problemático, as políticas de redução de danos, a atenção e a reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas;
II - a repressão do tráfico de drogas ilícitas”.
Artigo 25 - O artigo 4º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - São princípios do SISNAD:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a divulgação de informação científica confiável e atualizada, visando à prevenção do uso problemático de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do SISNAD;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso problemático de drogas e com o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso problemático, atenção e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas, e de repressão do seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso problemático, atenção e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas e de repressão do tráfico de drogas ilícitas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso problemático, atenção e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas e de repressão ao seu tráfico ilícito, visando a garantir o bem-estar social e o respeito aos direitos humanos;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas.”
Artigo 26 - O artigo 5º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O SISNAD tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso problemático de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento científico sobre as drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso problemático, atenção e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas e de repressão ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta lei.”
Artigo 27 - O artigo 16 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam pessoas que fazem uso problemático de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Artigo 28 - O título III da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a ser identificado da seguinte maneira:
“TÍTULO III. DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO PROBLEMÁTICO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL; DOS DIREITOS DAS PESSOAS QUE FAZEM USO PROBLEMÁTICO DE DROGAS; E DAS POLÍTICAS DE REDUÇÃO DE DANOS.”
Artigo 29 - O artigo 18 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 - Constituem atividades de prevenção do uso problemático de drogas, para efeito desta lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco de uso problemático, para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção contra o uso problemático, e para a adoção de políticas de redução de danos.”
Artigo 30 - O artigo 19 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 - ‘As atividades de prevenção do uso problemático de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso problemático de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos com fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos, comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso problemático de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo pessoas que fazem uso problemático de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso problemático”, do “não-uso por crianças e adolescentes”, da conscientização sobre os efeitos e os riscos do uso, além da redução de danos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso problemático de drogas e a rede de atenção a pessoas que fazem uso problemático de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino e agentes da saúde, sobre os diversos aspectos do uso problemático e não problemático de drogas, assim como da dependência a substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, com base em informações científicas confiáveis e atualizadas e sob a perspectiva dos direitos humanos, da autonomia e responsabilidade individual e da proteção da saúde de crianças e adolescentes;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso problemático de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso problemático de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.”
Artigo 31 - O capítulo II do título III da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a ser identificado da seguinte maneira:
“CAPÍTULO II. DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL; DOS DIREITOS DAS PESSOAS QUE FAZEM USO PROBLEMÁTICO DE DROGAS; E DAS POLÍTICAS DE REDUÇÃO DE DANOS.”
Artigo 32 - O artigo 20 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a com a seguinte redação:
“Artigo 20. Constituem atividades de atenção e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas e seus respectivos familiares, para efeito desta lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso problemático de drogas, bem como aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
§ 1º. Os governos federal, estaduais, distrital e municipais, através de seus órgãos competentes, devem estabelecer políticas de atenção, cuidados, tratamento e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas, que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas, de forma a:
I – promover esclarecimentos que visem a conscientizar o conjunto da população sobre as ações de atenção, cuidados, tratamento e reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas;
II – desenvolver campanhas que visem a informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas. Tais campanhas devem evitar a estigmatização ou discriminação de pessoas que fazem uso de drogas, e evitar, sempre que for razoável, as distinções entre substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas que possam levar os destinatários das campanhas a presumir, equivocadamente, a existência de alguma relação direta entre tal distinção e a periculosidade, risco de dependência, ou alguma outra característica que não esteja cientificamente comprovada;
III – manter inseridas na escola e no trabalho pessoas que fazem uso problemático de drogas e em tratamento, quando ele assim precisarem, de acordo com as disposições legais;
IV – prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário de pessoas que fazem uso problemático de drogas aos serviços e ações da área de saúde.
§ 2º. Com objetivo de reduzir as consequências negativas decorrentes do uso problemático das drogas e os riscos individuais e à saúde coletiva, mediante autorização específica da autoridade administrativa, devem ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações estratégicas para uma Política de Redução de Danos:
I – difusão de informação clara, completa, cientificamente fundamentada e atualizada sobre os efeitos físicos e psíquicos, primários e secundários, de curto, médio e longo prazo, riscos, contraindicações, interações e formas de administração recomendada de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas. A informação deve ser adequada ao grupo objeto da campanha e deve apresentar alternativas que reduzam os riscos e danos decorrentes dos efeitos das substâncias, seus aditivos e agregados usuais, e sua forma de administração, apelando à conscientização e ao consumo responsável;
II - distribuição de seringas e/ou outros insumos e produtos para redução do dano à saúde da pessoa que faz uso problemático de drogas;
III - criação de locais públicos de consumo assistido, permitido, e supervisionado por equipe médica de saúde;
IV - acolhimento do dependente e disponibilização de tratamento sanitário voluntário;
V - implementação de programas de substituição de drogas de uso problemático por outras substâncias de efeito psicoativo, definidas pelo regulamento, autorizando-se, quando for o caso, prescrição médica de drogas a dependentes;
VII - programas de reinserção social e de melhoria da qualidade de vida das pessoas que fazem uso problemático de drogas;
VIII - atividades permanentes que busquem prevenir infecções e doenças por situações de risco provocadas pelo uso problemático de drogas;
XIX – distribuição de produtos projetados para a dosificação de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, acompanhados de material informativo conforme especificado no inciso I deste Artigo;
XX – garantia de acesso gratuito das pessoas que fazem uso problemático de drogas, através dos serviços de saúde pública, a medições de substâncias psicoativas no sangue;
XXI – acesso ou distribuição de dispositivos de controle de pureza e detecção da presença de aditivos perigosos em substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;
§ 3º. A realização de ações estratégicas de redução de danos, autorizadas por lei, e de outras que poderão ser definidas por regulamento do Ministério da Saúde, não configura ato ilícito de qualquer natureza.”
Artigo 33 - O artigo 21 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 - São direitos fundamentais de pessoas que fazem uso problemático de drogas:
I – não ser excluídas de escolas, centros esportivos e outros espaços ou instituições públicas ou privadas pela sua condição de usuárias de drogas;
II – não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas;
III – ter acesso a tratamentos voluntários de superação da dependência química e/ou de outros problemas de saúde decorrentes do uso problemático de drogas, que respeitem sua dignidade e permitam sua reinserção social;
IV – receber informações de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios deles;
V – ter acesso a apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário;
VI - ter acesso ao melhor tratamento do Sistema Único de Saúde, consentâneo às suas necessidades;
VII - escolher de forma autônoma e responsável seu tratamento a partir das informações prestadas por equipe multiprofissional de saúde;
VIII - ser tratadas com humanidade, ética e respeito, e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando a alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
IX - ser protegidas contra qualquer forma de abuso e exploração;
X - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
XI - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a conveniência ou não de sua hospitalização voluntária, em situações de risco relacionadas ao uso problemático de drogas;
XII - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
XIII - receber o maior número de informações a respeito do uso de drogas e, caso seja necessário, do tratamento para o uso problemático;
XIV - ser tratadas em ambiente hospitalar, pelos meios menos invasivos possíveis, por profissionais idôneos, de acordo com critérios científicos e sem qualquer tipo de condicionamento, doutrinamento ou interferência política ou religiosa.
§ 1º. A pessoa que faz uso problemático de drogas tem o direito de não ser internada contra sua vontade, exceto em situações de emergência e enquanto houver risco iminente de morte, definido por exame clínico e por ordem expressa de um médico registrado no Conselho Regional de Medicina, de acordo com o disposto na lei 10.216 de 2001.”
Artigo 34 - O artigo 22 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - As atividades de atenção e de reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas e seus respectivos familiares, direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais, devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à pessoa que faz uso problemático de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social da pessoa que faz uso problemático de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção à pessoa que faz uso problemático de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.”
Artigo 35 - O artigo 23 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com seguinte redação:
“Artigo 23 - As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão programas de atenção à pessoa que faz uso problemático de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.”
Artigo 36 - O artigo 24 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho de pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social como consequência do uso problemático de drogas.”
Artigo 37 - O artigo 26 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26 - A pessoa que faz uso problemático de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetida à medida de
segurança, tem garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º. Quando o condenado por qualquer infração penal sofrer de dependência química ou psíquica a algum tipo de droga, poderá solicitar tratamento voluntário de desintoxicação e reabilitação pelo tempo necessário para tais fins. Nesses casos, a duração do tratamento será computada como parte do cumprimento da pena.
§ 2º. Se o tratamento resultar exitoso, poderá cessar por decisão judicial, fundada em perícia médica, que determine que o tratamento não seja mais necessário. Também poderá cessar pela manifestação de vontade do paciente, em qualquer momento.
Artigo 38 - O artigo 28 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 28 - Não comete crime quem, para uso ou consumo pessoal, com fim religioso, medicinal, recreativo ou qualquer outro:
I. - adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas ilícitas, ou plantas ou outras matérias primas destinadas à preparação de drogas ilícitas;
II. - semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas ilícitas.
§ 1º Salvo prova em contrário de que o agente se dedica à mercancia, presume-se a destinação da droga ilícita para uso pessoal quando a quantidade em seu poder for suficiente para o consumo médio individual por dez dias, conforme definido pelo Ministério da Saúde, baseado em critérios científicos.
§ 2º Salvo prova em contrário no sentido de que o agente se dedica à mercancia, presumem-se de uso pessoal a semeadura, o cultivo e a colheita de até doze plantas destinadas à preparação de drogas ilícitas.
§ 3º Nenhuma pessoa poderá ser presa, detida, privada de sua liberdade ou indiciada em processo criminal nos casos acima citados.”
Artigo 39 - O artigo 32 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 32 - As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, respeitado o devido processo legal e asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1º A destruição de drogas far-se-á por incineração, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2º A incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, inclusive a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor e observado o devido processo legal.”
Artigo 40 - O artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 - Nas penas abaixo incorre quem, com o fim de obter lucro:
I - Importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas ilícitas:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, com o fim de obter lucro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas ilícitas;
III - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas ou sementes que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas ilícitas;
Pena - Reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e 300 (trezentos) a 900 (novecentos) dias-multa.
IV - fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui, entrega a qualquer título, possui, guarda ou fornece, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Parágrafo único. Quem oferecer drogas ilícitas a menor de 18 (dezoito) anos, eventualmente e sem intuito de lucro, incorrerá na pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.”
Artigo 41 - O artigo 34 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34 - Nas condutas definidas no artigo 33º, as penas deverão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando:
I - seu autor tiver participação de menor relevância na estrutura organizacional do tráfico de drogas, desde que primário e de bons antecedentes; ou,
II - a quantidade de droga ilícita apreendida for de pequena monta.
§ 1º Nas condutas definidas no artigo 33º, a pena será de 06 (seis) meses a 03 (três) anos quando, além dos supostos mencionados no caput, itens I e II, sejam cometidas por pessoas em clara situação de vulnerabilidade social, ou colocando em risco a própria vida ou saúde, ou sob quaisquer outras circunstâncias das quais se infira que o motivo originou-se de uma situação pessoal ou socioeconômica premente.
§ 2º A redução de pena prevista no caput e no § 1º é um direito subjetivo que só pode deixar de ser aplicado se presentes elementos concretos e veementes da participação consciente, voluntária e contumaz do agente em papel relevante de estrutura criminosa organizada, ou em atividades criminosas violentas de natureza grave.”
Artigo 42 - O artigo 40 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 - As penas previstas no art. 33 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - sua prática envolver criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.”
Artigo 43 - O artigo 44 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 44 - Nos crimes previstos no art. 33 desta lei, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”
Artigo 44 - O artigo 45 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato, as condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado, preferencialmente ambulatorial.”
Artigo 45 - O artigo 48 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 48 - O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste título rege-se pelo disposto neste capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da lei de Execução Penal.”
Artigo 46 - O artigo 49 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49 - O juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.”
Artigo 47 - O artigo 50 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 50 - Ocorrendo prisão em flagrante, que jamais poderá ser lavrada com base em testemunho policial exclusivo, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é necessário o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Não poderá ocorrer prisão em flagrante, nem apreensão de drogas ou outros pertences, nos casos previstos no artigo 28 desta lei.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º O ingresso em domicílio, sem o consentimento do morador, para realização da prisão em flagrante, só será admitido quando tiver por objetivo a preservação de direitos de incapazes ou a cessação de atividade delituosa perceptível a partir da via pública; caso contrário, o agente público necessitará de mandado judicial para o ingresso.”
Artigo 48 - O artigo 53 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 53 - Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores traficantes de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores;
§ 2º No caso dos crimes previstos nesta lei, as autoridades policiais deverão dar prioridade na atuação repressiva aos casos envolvendo os responsáveis pelo comando da estrutura criminosa do tráfico de grandes quantidades de droga.”
Artigo 49 - O artigo 56 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

The Lizard King
04-11-2014, 23:33
“Artigo 56 - Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.”
Artigo 50 - O artigo 57 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 57 - Na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.”
Artigo 51 - O artigo 58 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 58 - Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do que determina a lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2º Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.”
Artigo 52 - O artigo 61 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 61 - Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a SENAD, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso problemático, na atenção e reinserção social dos dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.”
Artigo 53 - O artigo 65 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 65 - De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso problemático, de atenção e de reinserção social de dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas ilícitas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas ilícitas e seus precursores químicos.”
Artigo 54 - O artigo 66 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei, denominam-se drogas, substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, aquelas incluídas na portaria da autoridade de saúde competente, de conformidade com as disposições legais em vigor e tecnicamente fundamentadas em critérios científicos atualizados.”
Artigo 55 - O artigo 68 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 68 - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso problemático de drogas, atenção e reinserção social de dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.”
Artigo 56 - O artigo 70 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 70 - O processo e o julgamento dos crimes previstos no art. 33 desta lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.”
PARTE IV
CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSESSORIA,
PESQUISA E AVALIAÇÃO PARA AS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Artigo 57 - Fica criado o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, integrado ao SISNAD e composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Representante dos governos estaduais, de forma rotativa;
XI – Representante dos centros de pesquisa com projetos em andamento, sobre drogas e temas conexos, das universidades federais e estaduais;
XII – Representante dos conselhos profissionais com interesse na matéria, de forma rotativa;
XIII – Representante dos movimentos sociais e de direitos humanos;
XIV – Representante dos clubes de autocultivadores de Cannabis.
§ 1º O Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º A reunião do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas poderá ser instalada com a presença de 8 (oito) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
Artigo 58 - O Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas será financiado com recursos da União e com um fundo formado pela receita gerada por impostos federais que sejam estabelecidos para as atividades econômicas ligadas à produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, e poderá solicitar, para o cumprimento de suas funções, o auxílio de outros órgãos do Governo Federal e o acesso a informações, dados estatísticos em poder do governo e assistência técnica de pessoal especializado de outras áreas do Governo Federal. Também poderá realizar convênios de cooperação com os Estados e Municípios.
Artigo 59 - Compete ao Conselho:
a) promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior, sobre todos os temas relacionados às políticas públicas sobre drogas, e compilar e sistematizar as pesquisas e publicações acessíveis ao público, realizadas por outras instituições ou particulares, assim como dados, estatísticas e informações oficiais, visando auxiliar o SISNAD com informação e conhecimentos técnicos e científicos confiáveis, atualizados e sistematizados sobre drogas e políticas públicas sobre drogas e quaisquer outras informações e análises que possam ser úteis para o desenvolvimento das melhores políticas públicas pelo SISNAD;
b) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados sobre as temáticas de interesse do
SISNAD, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo eventos acadêmicos, publicações, congressos, seminários, etc.;
c) manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo sobre drogas e políticas públicas sobre drogas;
d) emitir pareceres, prestar informações e fazer recomendações sobre as políticas públicas sobre drogas, sempre que sejam solicitados por órgão oficial;
e) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos.
Artigo 60 - O Conselho elaborará anualmente, a partir do primeiro ano desde a entrada em vigor da presente lei, um relatório público sobre os resultados da regulação e regulamentação da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, com foco nas seguintes questões:
a) incidência da regulação sobre as estatísticas de número de consumidores, de acordo com os dados a que tiver acesso;
b) incidência da regulação sobre o número de pessoas que solicitam atenção ou tratamento por dependência química ou pelo uso problemático dessa droga;
c) incidência da regulação sobre as estatísticas de criminalidade associadas ao tráfico de drogas ilícitas e, em particular, sobre mortes e crimes violentos;
d) relatórios técnicos sobre a qualidade da Cannabis, derivados ou produtos de Cannabis vendidos dentro do circuito legal no Brasil e sobre outras drogas que são vendidas de forma ilegal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º, § 5º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;
e) avaliação fundada sobre as consequências positivas e negativas de curto, médio e longo prazo que possam ser observadas desde a regulação e regulamentação da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis;
f) quaisquer outras informações e considerações conexas que achar relevantes ou que forem solicitadas pelo Poder Executivo da União.
§ 1º Em qualquer caso, os relatórios do Conselho não poderão conter informação sobre a identidade de consumidores de drogas.
Artigo 61 - Fica proibida a criação de qualquer tipo de registro ou a coleta de dados sobre consumidores de drogas que incluam qualquer tipo de identificação pessoal.
Artigo 62 - Com base nas informações contidas no relatório a que se faz referência no artigo 60 e outras que forem relevantes, o Conselho poderá recomendar ao Poder Executivo da União a exclusão de alguma droga da lista de drogas ilícitas (conforme o artigo 2º, § 2º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006) e, em caso de exclusão, poderá realizar recomendações sobre a forma, prazos e condições da regulação e regulamentação da produção e comercialização da mesma, e outras providências.
§ 1º Em caso de exclusão de uma droga da lista de drogas ilícitas por decisão do Poder Executivo da União, vigorarão para a produção e comercialização da mesma todas as restrições, condições e limitações estabelecidas na presente lei para o caso de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, até uma lei estabelecer regras específicas.
Artigo 63 – A distribuição da receita líquida resultante dos tributos arrecadados pela União Federal decorrentes de produção, industrialização e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis dar-se-á da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) destinado para o financiamento de políticas públicas concernentes ao tratamento de dependentes químicos;
II – 50% (cinquenta por cento) destinado para o financiamento de bolsas de pesquisas técnico-científicas que versem sobre o uso medicinal da Cannabis e/ou sobre temas relacionados às políticas de drogas, bem como para o fomento e incentivo da formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento dessas pesquisas.
Artigo 64 – O Poder Executivo procederá a realização das reservas que sejam necessárias à Convenção Única sobre Estupefacientes e/ou a qualquer outro tratado internacional celebrado pelo país que contenha normas que se oponham às disposições da presente lei.
Artigo 65 – Revogam-se os artigos 25, 27, 29, 30, 35, 36, 37, 47 e 59 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Artigo 66 - Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 67 - A presente lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, ______ de março de 2014.

JEAN WYLLYS
Deputado Federal (PSOL/RJ)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi elaborado com a participação e colaboração de diferentes entidades, coletivos e pessoas, cujas contribuições foram muito importantes e devem ser reconhecidas. Diferentes especialistas na matéria e militantes dos movimentos sociais que lutam por mudanças nas políticas de drogas propuseram diversas alterações e adendos ao projeto original elaborado por este mandato e contribuíram na construção da proposta que hoje colocamos à disposição do Congresso, esperando que seja o pontapé inicial de um amplo debate social sobre a necessidade de produzir essas mudanças. Em especial,
agradecemos a colaboração do vereador Renato Cinco (PSOL-RJ) e seu assessor Antonio Henrique Campello; do pesquisador André Kiepper, da Fundação Oswaldo Cruz; da rede Pense Livre, através de Alessandra Oberling, Daniel Nicory, Maurício Fiore e Julia Zylbersztajn; do setorial de políticas de drogas do PSOL; do Movimento pela Legalização da Maconha, através de Kathleen Feitosa; do Coletivo Cultura Verde, através de Rodrigo Mattei e Juliana Costa; do Growroom, através de William Lantelme Filho e Emílio Figueiredo, e do movimento Juntos pela Legalização. Dentre as fontes estudadas para a elaboração do projeto, merecem destaque a lei de legalização e regulamentação da Cannabis recentemente aprovada na República Oriental do Uruguai, a emenda constitucional 64 do estado de Colorado (EUA), os projetos de lei de regulamentação da Cannabis elaborados por Growroom e pelo pesquisador André Kiepper, e o projeto de lei de legalização da Cannabis na Argentina, elaborado pela deputada estadual Maria Rachid, da cidade de Buenos Aires, e os documentos da Rede Pense Livre. O texto final do presente projeto é de inteira responsabilidade deste mandato, mas ele não poderia ter sido elaborado sem a colaboração e participação de todas as pessoas e entidades acima citadas.
Este projeto de lei regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, altera as leis 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências. Passamos, então, ao detalhamento do projeto:
1. Na parte I, o projeto autoriza, nas condições por ele estabelecidas, a produção e comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em todo o território nacional, e estabelece a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização de tais atividades.
Sobre esse ponto, é necessário esclarecer uma questão “semântica” que tem consequências importantes na compreensão da mudança de paradigma que estamos propondo. O presente projeto não pretende “liberar” o comércio da maconha, mas regulá-lo. Aliás, ele está, hoje, na prática, “liberado”, assim como o comércio de todas as outras drogas atualmente proibidas. Existe, por um lado, uma legislação que o proíbe e o criminaliza, cuja ineficácia
prática é incontestável, e por outro lado, todo um sistema de produção e comercialização da maconha que funciona, sem qualquer impedimento, no mundo real. Isso é fato. Com independência da ação punitiva do Estado, esse sistema continua funcionando e cada pessoa que é presa ou executada sem direito de defesa pela polícia ou por uma facção rival — quase sempre pobres, favelados e na maioria dos casos jovens e negros; quase sempre aqueles que têm a menor responsabilidade e os menores lucros, na ponta — é substituída por outra sem atrapalhar ou impedir a continuidade do circuito. Milhares de pessoas morrem por causa disso, milhares vivem armadas, clandestinas, exercendo a violência, muitas são presas e, na cadeia, submetidas a condições desumanas e a situações de violência idênticas ou piores às que sofriam em “liberdade”, mas o sistema continua funcionando. O Estado “regula” esse sistema de maneira informal e clandestina, através de uma rede de cumplicidades que envolvem as forças de segurança e os poderes públicos. E a maconha (como as outras drogas atualmente ilícitas) é importada, plantada, produzida, industrializada, vendida e comprada de forma ilegal sem que o Estado consiga, em momento algum, que isso deixe de acontecer, como não conseguiram as legislações contra o álcool, nos EUA, que o uísque deixasse de ser produzido e vendido, mas, ao colocá-lo na ilegalidade, fomentaram a criação de um circuito de violência (e a falta de controle de qualidade do produto, com graves consequências para a saúde pública) que só foi superado com a legalização, admitido o fracasso absoluto da mesma política que depois foi ressuscitada para seu uso com outras drogas semelhantes ao álcool, que foram convenientemente cercadas de pânico moral e estigmatização, em muitos casos por motivos raciais ou políticos.
Por que dizemos, então, que o comércio da maconha está, na atualidade, “liberado”? Porque ele funciona, na prática, sem controle. Ninguém sabe a composição dos produtos que são vendidos, sua qualidade não passa por qualquer tipo de fiscalização nem precisa se adequar a nenhuma norma, o consumidor não recebe qualquer tipo de informação relevante para a sua saúde e segurança, diversos processos de industrialização (como o prensado de maconha para fumo com amônia, altamente tóxica) são realizados sem qualquer fiscalização. Não há restrições à venda que impeçam o acesso dos menores de idade a esse comércio ilegal — seja como compradores, seja como vendedores ou “soldados” do tráfico — e tudo isso funciona sob o império da violência, das guerras de facções, da corrupção e brutalidade policial e do descaso e/ou da impotência do poder público. A proibição não
acabou e nem acabará com o comércio ilegal de drogas, mas produz outros efeitos, infinitamente piores do que aqueles que diz combater ou prevenir.
A regulação que este projeto de lei propõe, portanto, não “libera a maconha”, que já é livre, mas estabelece regras para sua produção e comercialização baseadas em critérios técnicos e científicos, bem como nas experiências de políticas públicas que foram bem sucedidas em outros países. E seu efeito não será o aumento ou a redução da quantidade de usuários ou de comerciantes, nem do volume da maconha comercializada, mas incidirá, sim, e positivamente, na sua qualidade, porque a Cannabis, derivados e produtos de Cannabis deverão ser elaborados de acordo com determinadas normas e serão fiscalizados; haverá condições e restrições para sua produção e comercialização, se estabelecerão regras semelhantes às que regulam o comércio legal de álcool e tabaco; se cuidará da segurança pública, facilitando a redução da violência e da criminalidade e se protegerá a saúde dos usuários, dando a eles a informação sobre aquilo que estão consumindo; além de trazer outros benefícios, como o recolhimento de tributos pelas atividades que o projeto de lei relaciona. A receita decorrente desse recolhimento será revertida em fundos de pesquisa sobre política de drogas e em políticas de atendimento e tratamento para dependentes químicos ou abusadores da droga — que não são todos os usuários, mas uma parcela minoritária deles, como acontece com o álcool.
Com relação ao artigo 243 da Constituição Federal, que estabelece que “as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”, faz-se necessário ressaltar que o mesmo não se aplica em nenhum dos casos previstos pelo presente projeto de lei, já que ele estabelece claramente os pressupostos que definem quais as culturas de plantas psicotrópicas não são consideradas “ilegais”. Para os casos em que o sejam, ou seja, para aqueles que não se adequarem aos pressupostos deste projeto de lei, permanecem em vigor as disposições do artigo 32 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação aqui proposta.
2. Ao longo da parte I, o projeto estabelece diferentes regulações e normas para a produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, muitos deles baseados nas regulações atualmente em vigor para o álcool e o tabaco.
Entre outros pontos importantes, essa parte do projeto estabelece normas para a inspeção e fiscalização; inclui definições de “Cannabis”, “cânhamo industrial”, “derivados de Cannabis” e “produtos de Cannabis” e autoriza diversas maneiras de produção e comercialização destes.
Em primeiro lugar, habilita o cultivo doméstico de Cannabis para consumo pessoal ou compartilhado em domicílio, com um limite de até 6 (seis) plantas maduras e 6 (seis) imaturas e até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, que ficarão isentos de registro, inspeção e fiscalização. O cultivo doméstico, atualmente proibido, é a maneira mais segura, prática e simples de acesso à maconha por parte dos consumidores, e sua criminalização constitui uma violação do direito à liberdade e à autonomia privada. No mesmo sentido, o projeto habilita a criação de clubes de autocultivadores, com limite de número de cultivadores e quantidade de plantas, uma experiência bem sucedida em outros países, que elimina a intermediação do mercado, legal ou ilegal, e coloca a produção para consumo em grupos de afinidade nas mãos dos próprios usuários, permitindo a eles cuidar da qualidade e características do produto. Por último, o projeto regula a industrialização e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis no mercado, estabelecendo regras para essas atividades, com condições semelhantes àquelas que a legislação atual estabelece para o álcool e o tabaco. Essa similaridade se repetirá ao longo do projeto e é um dos aspectos centrais da mudança de paradigma que ele propõe.
Na regulamentação do comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, o Poder Executivo deverá levar em consideração critérios de preservação ambiental e limites máximos para a extensão de terras destinadas ao plantio, assim como limites máximos de fabricação, a fim de evitar a concentração do mercado e a formação de oligopólios e/ou o estabelecimento de preços abusivos que possam incentivar a manutenção do comércio ilegal. No caso da produção industrial e sua comercialização, todos os derivados e produtos de Cannabis deverão ser elaborados e fiscalizados por profissionais habilitados, não poderão sofrer processos de manipulação (como o prensado, atualmente comum no
comércio ilegal e altamente nocivo para a saúde dos usuários), deverão ser transportados de acordo com as normas sanitárias e de segurança estabelecidas pela regulamentação, e sua comercialização no varejo deverá ser realizada por comerciantes habilitados e cadastrados, de acordo com uma série de requisitos e procedimentos, oferecendo ao consumidor todas as informações necessárias na rotulagem, exibindo os produtos para a venda com uma série de cuidados, restrições e advertências e pagando impostos por essa atividade.
3. O projeto estabelece restrições, proibições e sanções para as infrações à lei, semelhantes àquelas que existem na legislação atual para o comércio de álcool e tabaco.
Se a Cannabis passar a ser uma droga lícita, ela deverá ser comercializada com restrições semelhantes àquelas que existem para outras drogas lícitas. Por exemplo, proíbe-se o uso de fumígenos de Cannabis em recinto coletivo fechado, privado ou público; proíbe-se a venda a menores de 18 (dezoito) anos e a venda e uso nas proximidades das escolas durante o horário escolar, ou em estabelecimentos educacionais e sanitários, entre outros; proíbe-se qualquer tipo de publicidade da Cannabis, derivados e produtos de Cannabis (como já é proibido no caso do tabaco) e se estabelecem regras e restrições para sua exposição nos locais de venda, além da obrigação de que os produtos contenham advertências referentes aos danos que podem ocasionar à saúde dos usuários, como é feito atualmente com os cigarros. Também se estabelece um limite razoável à quantidade de Cannabis que pode ser vendida por indivíduo, por mês.
Sobre este último ponto, porém, não seguimos o caminho adotado pela lei uruguaia, que inclui a criação de um registro de usuários, já que consideramos que o mesmo violaria a privacidade das pessoas.
Quem infringir as regras estará sujeito a sanções semelhantes àquelas que existem na regulação do comércio do álcool e o tabaco. O projeto de lei ainda prevê a proibição de dirigir sob a influência de Cannabis, como já é proibido, na atualidade, fazê-lo sob a influência do álcool.
4. Na parte II, o projeto propõe uma série de políticas destinadas a reduzir a violência e a criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas e a facilitar a reinserção social das pessoas envolvidas nessa atividade.
Um dos principais motivos pelos quais não optamos pelo modelo uruguaio de legalização da Cannabis, que estabelece o monopólio estatal para sua produção e comercialização, é que esse modelo serviria para solucionar o problema relativo às liberdades individuais, mas não seria eficaz para reduzir a violência e a criminalidade decorrente do fracasso da política de guerra às drogas, já que não ofereceria àqueles que na atualidade se dedicam ao comércio ilegal de drogas qualquer possibilidade de reinserção na legalidade. Por isso, na parte II, o projeto propõe uma série de medidas importantes, que sabemos que serão polêmicas, mas que consideramos imprescindíveis para que a mudança de paradigma que estamos propondo seja eficaz na mais importante das suas finalidades: acabar com uma política que só tem produzido morte, violência e criminalização da pobreza.
Entendemos que o projeto é ainda limitado nesse sentido, já que a solução definitiva dessa problemática requereria a legalização de todas as drogas atualmente ilícitas, mas somos conscientes de que o debate social necessário para uma medida tão radical ainda não foi vencido, e consideramos que a regulação da produção e comercialização da Cannabis, junto a outras importantes alterações que este projeto propõe para mudar a atual política de drogas, será o pontapé inicial de um debate que não finaliza com esta lei, mas apenas começa com ela.
Nesse sentido, concretamente, estamos propondo uma anistia geral para “todos que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sempre que a droga que tiver sido objeto da conduta anteriormente ilícita por elas praticada tenha sido a Cannabis, derivados e produtos de Cannabis”. Sobre esse ponto, é importante ressaltar: (1) A anistia que propomos seria a consequência jurídica lógica da descriminalização da produção e comercialização da maconha, já que quando um crime é abolido, todos aqueles que tiverem sido indiciados, processados ou condenados por ele devem ser beneficiados pelos efeitos retroativos dessa descriminalização, por aplicação do princípio da lei penal mais benéfica. Contudo, por razões de técnica legislativa, como os tipos penais envolvidos
não estão sendo abolidos, mas o que muda, com o presente projeto, é a classificação da Cannabis como droga não mais ilícita, entendemos que a concessão da anistia deve ser expressa e alterada a legislação que a proíbe, inspirada num paradigma punitivo demagógico e irracional. No caso dos crimes previstos pelo artigo 28 da lei 11.343/2006, com sua redação atual, e das medidas contempladas no artigo 29, não é necessária a anistia, já que esses artigos são revogados e, nesses casos, aplica-se sem qualquer impedimento o princípio legal acima citado, extinguindo-se as penas, processos e medidas em andamento; (2) A anistia que propomos se refere apenas aos crimes derivados da produção e do comércio ilegal de drogas, mas não inclui qualquer crime violento, o que é explicitado no texto do projeto. Esclarecemos isso na justificativa porque, apesar de ser explícito e claro na letra do projeto, queremos prevenir o tipo de ataque demagógico e falaz que muitas vezes é feito pelos fundamentalistas e reacionários de plantão contra este tipo de projetos: nenhum assassino será liberado, nenhum autor de crime violento se beneficiará com a anistia. Pelo contrário: libertando aqueles que foram condenados apenas pelo comércio de substâncias ilícitas e oferecendo a eles a possibilidade de reinserção na legalidade, como o parágrafo seguinte explica, estaremos contribuindo para a redução da violência e para evitar que essas pessoas, condenadas pelo efeito de uma política perversa e ineficaz, acabem se envolvendo, nesse eficaz sistema de pós-graduação em violência e criminalidade que são nossos presídios, em futuras vítimas ou algozes de atos de maior gravidade.
Para isso, propomos ampliar essa anistia, como parte de uma política “de transição” entre o velho e o novo regime, para que aqueles que atualmente se dedicam ao comércio de drogas ilícitas — que, na maioria dos casos, inclui outras drogas além da maconha — mas ainda não foram acusados, indiciados, processados ou condenados por esses crimes, ou seja, ainda estão fora do alcance do sistema penal, tenham a possibilidade de sair da “clandestinidade” e se inserir no mercado legal da Cannabis, abandonando a comercialização de outras substâncias ainda ilícitas, adequando-se em tudo à lei e às regulamentações que forem ditadas pelo Executivo e transformando-se em empreendedores de uma atividade legal.
Dessa forma, fomentamos e facilitamos o abandono da criminalidade e visamos, assim, contribuir para a redução da violência que vitimiza principalmente os mais pobres.
5. Na parte III, o projeto faz diversas alterações à lei 11.343/2006, mudando o paradigma da atual classificação arbitrária de drogas lícitas e ilícitas.
Este projeto avança na regulação da produção e comercialização da maconha, mas não legaliza as demais drogas atualmente ilícitas. Como já dissemos, consideramos este projeto um primeiro passo de uma mudança mais profunda que deve continuar, já que somos favoráveis à regulação de todas as drogas, o que deverá chegar após um amplo processo de debate, conscientização e construção de um modelo alternativo ao atual, evidentemente fracassado.
No início desse ano, veio à tona uma sentença do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal, que absolveu um homem que tinha sido detido pela polícia com 52 trouxas de maconha. Para o juiz, a proibição dessa droga é inconstitucional, já que a portaria do Ministério da Saúde que incluiu os princípios ativos da maconha na lista de entorpecentes ilícitos, deixando fora outras substâncias que também têm efeitos entorpecentes, carece de fundamentação técnica e científica — o que é verdade. O Ministério Público apelou e o caso será resolvido agora pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em novo julgamento. "Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população. Isso demonstra que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e de uma política equivocada, e viola o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", escreveu o juiz.
A atual redação da lei 11.343/2006 outorga um poder discricionário e absolutamente arbitrário ao Poder Executivo da União para determinar o que é e o que não é considerado “droga”, misturando perigosamente conceitos técnicos com conceitos jurídicos, já que é claro que o álcool, o tabaco e até o açúcar são, tecnicamente, drogas, mas elas não são assim consideradas no que diz respeito à definição legal, que tem diversas consequências. A maconha e a cocaína, por exemplo, são “drogas”, o álcool não é — mesmo que seja! — só porque o Executivo assim o determinou, sem qualquer fundamento técnico-científico.
No presente projeto, propomos diferenciar os conceitos de “droga” e seus subtipos, “droga lícita” e “droga ilícita”, e estabelecer um mecanismo de atualização anual das listas — que hoje são atualizadas com uma indefinida “periodicidade” —, “de conformidade com as disposições legais em vigor e tecnicamente fundamentadas em critérios científicos atualizados”.
Retomaremos essa questão na justificativa do último capítulo do projeto, mas desde já adiantamos que o objetivo da mudança proposta é que as políticas de drogas estejam, no futuro, baseadas em conhecimentos científicos, pesquisas de campo, dados estatísticos, análise de resultados e critérios de política pública racional e tecnicamente justificados, e não mais em discursos demagógicos, preconceitos, noções abstratas de periculosidade, punitivismos ineficazes e pânico moral.
6. Ainda na parte III, é regulado o porte de drogas ilícitas (qualquer uma delas) para consumo pessoal, assim como o autocultivo, atendendo aos princípios de liberdade individual e autodeterminação dos planos de vida de cada cidadão ou cidadã.
Acreditamos que a criminalização do porte para consumo pessoal viole o princípio de reserva das ações privadas, ou seja, trata-se de uma invasão do Estado na esfera íntima do indivíduo, constitucionalmente protegida. A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e essa esfera de proteção é um princípio universal dos direitos humanos, incluído em diversos tratados e convenções internacionais e adotado nas constituições de todos os países democráticos.
Em seu artigo “É o porte de drogas para fins de uso pessoal uma das ‘ações privadas dos homens’?”, o saudoso jurista e filósofo argentino Carlos Nino analisa três tipos de argumentos que têm sido usados ao longo dos tempos para justificar a criminalização:
(1) O argumento “perfeccionista” parte do pressuposto de que existe uma moral universalmente válida, que deve ser preservada e protegida pelo Estado. Qualquer tipo de conduta contrária a essa moral ou que, segundo ela, seja degradante da pessoa, degrada por
extensão a “moral coletiva” e atenta, por isso, contra o conjunto da sociedade. Se adotarmos essa concepção, não se mostra possível estabelecer que exista realmente uma esfera das “ações privadas” que possa ser alheia à “moral pública”. Trata-se de uma concepção profundamente dogmática que tem servido, ao longo da história da humanidade, para justificar a intromissão do Estado na esfera das ações privadas das pessoas, sob o pretexto de preservar os “valores” da sociedade. O Estado, na concepção perfeccionista, tem como uma de suas metas a de procurar uma moral “correta” e, como consequência, deve reprimir as ações contrárias a ela, buscando assim a imposição coercitiva de modelos morais “virtuosos”, como se existissem critérios objetivos para determiná-los. A criminalização do consumo de drogas é muitas vezes justificada com argumentos que derivam dessa concepção moralista e autoritária da organização social;
(2) O “argumento paternalista” sustenta que o Estado pode invadir a esfera das ações privadas das pessoas, não para impor um modelo de conduta por razões morais, mas para proteger o indivíduo de suas próprias ações, quando elas possam colocar em perigo sua saúde física ou psíquica ou sua segurança. A criminalização do consumo de drogas, sob essa perspectiva, se justificaria como meio para proteger o “viciado” e/ou o usuário frequente ou ocasional dos danos que as drogas podem lhe ocasionar, impedindo assim uma forma de “autolesão”. Contudo, como bem explica Nino, mesmo a “autolesão” é uma ação privada e, como tal, deve ser protegida. No caso Bazterrica, a Corte Suprema de Justiça da Argentina disse, contestando o argumento paternalista, que “as condutas do homem que se dirijam apenas contra si mesmo ficam fora do âmbito das proibições”;
(3) O argumento da “defesa social” propõe proteger não o indivíduo, mas a sociedade, considerada como uma entidade superior que contém e está por cima dos interesses individuais dos seus integrantes. O homem, por sua própria natureza, vive em sociedade, e suas ações, de uma ou outra maneira, afetam em maior ou menor medida aqueles que o rodeiam. Desse ponto de vista, o que a criminalização do consumo de drogas buscaria é proteger a sociedade da ação individual daqueles que consomem drogas. Afirma-se, para isso, que quem consome pode incitar outros a fazê-lo, pode cometer crimes para obter a droga ou, de modo geral, é considerado “perigoso” pelo fato de ser usuário de drogas. Trata-se, em definitiva, de uma derivação do conceito de “periculosidade do autor”, uma
concepção preconceituosa, discriminatória e autoritária que teve seu apogeu nas bizarras ideias de Césare Lombroso.
Consideramos que não existe qualquer justificativa constitucionalmente aceitável para criminalizar o uso pessoal de drogas, sejam quais forem e, por isso, o projeto dispõe, nesse caso, sobre todas elas, e não apenas sobre a maconha.
Porém, não basta descriminalizar. A experiência de outros países mostra que, mesmo quando a lei é alterada, ou quando por decisões dos tribunais superiores é declarada inconstitucional a criminalização do uso pessoal, o que acontece na rua é que as polícias prendem as pessoas, mesmo com quantidades mínimas, obviamente destinadas ao consumo pessoal, sob a suspeita de serem traficantes. No final do processo, essas pessoas são, na imensa maioria dos casos, absolvidas e libertadas pelo Judiciário, mas até isso acontecer, podem passar certa “temporada” nos presídios ou detidos em delegacias, por um prazo que dependerá do seu nível socioeconômico e da possibilidade de contar com uma boa defesa legal. Isso é absolutamente inútil do ponto de vista da segurança pública, consome absurdamente recursos do sistema de justiça sem qualquer finalidade e lesiona os direitos individuais das vítimas dessa forma de arbitrariedade policial. É por isso que o projeto estabelece regras para que o Ministério da Saúde, baseado em critérios técnico-científicos, determine as quantidades de cada droga que serão consideradas para consumo privado, salvo prova em contrário de que o agente se dedica à mercancia, e proíbe que as forças de segurança privem da liberdade qualquer pessoa apenas pela posse de drogas, desde que a quantidade não ultrapasse os limites estabelecidos e não exista prova concreta de envolvimento com o comércio de drogas ilícitas.
7. Outra alteração importante à lei 11.343/2006 que é proposta na parte III do projeto diz respeito ao paradigma adotado para as ações de prevenção, educação, tratamento de dependentes e outras ações que, na atualidade, são encaradas sob uma ótica que responde aos argumentos perfeccionista, paternalista e/ou de defesa social, tal como são descritos por Nino no artigo acima citado, e que na nova visão que estamos propondo devem ser encaradas sob a ótica dos direitos humanos, da autonomia, da liberdade e do cuidado responsável da saúde, vista de modo integral.
A nova redação que se dá ao artigo 3 da lei 11.343/2006 antecipa o novo paradigma que se propõe, que se refletirá em todas as outras alterações que o projeto busca fazer na legislação em vigor sobre políticas de drogas: o SISNAD terá “a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso problemático, as políticas de redução de danos, a atenção e a reinserção social de pessoas que fazem uso problemático de drogas; II - a repressão do tráfico de drogas ilícitas”.
Não se fala mais de “tráfico ilícito de drogas”, mas de “tráfico de drogas ilícitas”, de acordo com a redefinição conceitual que já explicamos. O usuário de drogas não é mais tratado de forma preconceituosa como um infrator ou como alguém que precisa ser “reinserido” na sociedade, já que se estabelece a necessária distinção entre uso, uso problemático e dependência química, sendo o primeiro caso um direito individual, o segundo uma situação específica que requer atenção e ajuda porque ocasiona problemas concretos na vida cotidiana da pessoa e é ela mesma que solicita ajuda, e o terceiro uma questão de saúde que requer tratamento, que não poderá ser compulsório a não ser que esteja em risco a vida da pessoa. Ou seja, o que faz parte da esfera das ações privadas ali permanece, sem qualquer intromissão do Estado; o que é um problema é tratado (e prevenido) como tal, sem apelações ao pânico moral, e o que diz respeito à saúde é encarado pelo sistema de saúde, da mesma forma que qualquer outro problema de saúde, respeitando os direitos do paciente e sua autodeterminação.
Com base nesses critérios, são reorientadas as ações de prevenção, são reformuladas algumas políticas de atenção para situações de uso problemático e de tratamento de dependentes químicos, é abolida a internação compulsória, é garantido o caráter científico e laico de todas essas políticas, assim como os direitos fundamentais dos usuários de drogas, inclusive daqueles que fazem uso problemático e dos dependentes químicos, são promovidas diferentes ações educativas e de divulgação de conhecimentos científicos atualizados sobre uso de drogas e são incorporadas diferentes medidas de redução de danos.
É muito importante destacar esse ponto. A “redução de danos” é um critério de política pública usado em diferentes países do mundo, com resultados muito positivos. Urge, pois,
incorporá-lo às políticas de saúde do Brasil. Em tal sentido, o projeto promove a implementação das seguintes ações: “I – difusão de informação clara, completa, cientificamente fundamentada e atualizada sobre os efeitos físicos e psíquicos, primários e secundários, de curto, médio e longo prazo, riscos, contraindicações, interações e formas de administração recomendada de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas. A informação deve ser adequada ao grupo objeto da campanha e deve apresentar alternativas que reduzam os riscos e danos decorrentes dos efeitos das substâncias, seus aditivos e agregados usuais, e sua forma de administração, apelando à conscientização e ao consumo responsável; II - distribuição de seringas e/ou outros insumos e produtos para redução do dano à saúde da pessoas que faz uso problemático de drogas; III - criação de locais públicos de consumo assistido, permitido, e supervisionado por equipe médica de saúde; IV - acolhimento do dependente e disponibilização de tratamento sanitário voluntário; V - implementação de programas de substituição de drogas de uso problemático por outras substâncias de efeito psicoativo, definidas pelo regulamento, autorizando-se, quando for o caso, prescrição médica de drogas a dependentes; VII - programas de reinserção social e de melhoria da qualidade de vida das pessoas que fazem uso problemático de drogas; VIII - atividades permanentes que busquem prevenir infecções e doenças por situações de risco provocadas pelo uso problemático de drogas; XIX – distribuição de produtos projetados para a dosificação de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, acompanhados de material informativo; XX – garantia de acesso gratuito das pessoas que fazem uso problemático de drogas, através dos serviços de saúde pública, a medições de substâncias psicoativas no sangue; XXI – acesso ou distribuição de dispositivos de controle de pureza e detecção da presença de aditivos perigosos em substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas”.
8. O projeto faz diversas alterações nos tipos penais previstos pela lei 11.343/2006:
Além da descriminalização do uso pessoal de drogas e do autocultivo de plantas destinadas à preparação de drogas, o projeto faz outras alterações nos tipos penais previstos pela lei 11.343/2006. Por meio de técnica legislativa, os tipos penais são simplificados e as penas ajustadas, visando uma maior proporcionalidade das mesmas em relação à afetação de bens jurídicos, o que também se obtém pela aplicação de agravantes e atenuantes, e alguns tipos penais são revogados, por serem considerados, agora, desnecessários.
Em qualquer caso, estabelece-se a finalidade de lucro como condição necessária para a configuração dos tipos penais incluídos no artigo 33 da lei 11.343/2006, com sua nova redação. O projeto de lei prevê, ainda, uma série de atenuantes, exceções e agravantes que buscam empurrar o sistema punitivo para o lado correto, para que deixe de perseguir bodes expiatórios, “aviões”, “falcões”, meninos do tráfico, pequenos varejistas levados a essa atividade por situações de pobreza extrema, e se concentre nos verdadeiros responsáveis pelas ações criminais violentas, nos financiadores do tráfico, nos policiais e outros agentes públicos que são cúmplices do crime organizado. Pretende-se, portanto, que a “guerra às drogas” deixe de ser, apenas, uma desculpa para criminalizar a pobreza.
Por tudo isso, estabelece-se uma redução da pena quando “o autor tiver participação de menor relevância na estrutura organizacional do tráfico de drogas, desde que primário e de bons antecedentes; ou a quantidade de droga ilícita apreendida for de pequena monta”, e quando, além desses pressupostos, o crime “seja cometido por pessoas em clara situação de vulnerabilidade social, ou colocando em risco a própria vida ou saúde, ou sob quaisquer outras circunstâncias das quais se infira que o motivo originou-se de uma situação pessoal ou socioeconômica premente”.
No sentido contrário, a pena é agravada quando “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - sua prática envolver criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime”.
Também são corrigidos alguns absurdos presentes na atual legislação. Com a redação atual, por exemplo, uma pessoa adulta que “oferecesse” drogas a outra pessoa adulta, sem finalidade de lucro, para juntos a consumirem, pode ser presa, o que é uma clara violação ao princípio de reserva das ações privadas, como já foi explicado anteriormente. Aliás, a redação dos tipos penais atuais é tão ampla e ambígua que quem “auxilia” outro para o consumo de drogas pode ser detido por até três anos, ou seja, alguém que, mesmo sem ter comprado a droga e sem consumi-la, ajuda outro (a pedido dele) em algum dos atos preparatórios para o consumo (como seria, por exemplo, confeccionar um “baseado” para um amigo) estaria cometendo um crime.
Na nova redação que este projeto propõe, continuará sendo punido aquele que oferecer drogas ilícitas a menor de 18 (dezoito) anos, mesmo que sem finalidade de lucro, com uma pena de 02 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.
9. Na parte IV, o projeto cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as políticas de drogas.
A criação deste conselho, com uma composição plural e multissetorial, tem a finalidade de constituir uma base técnico-científica às políticas públicas sobre drogas, analisar e estudar seus efeitos, fazer pesquisa, dotar ao gestor público de dados, estatísticas, relatórios técnicos, etc. Ou seja, qualificar as políticas públicas.
O Conselho, integrado por diferentes órgãos estatais, tanto federais quanto estaduais, e por setores da sociedade civil, da academia e da prática profissional dos especialistas com conhecimentos específicos sobre a matéria, terá uma série de funções detalhadas no projeto e contará com recursos para a realização de pesquisas de campo que permitam avaliar as políticas de drogas e sugerir mudanças.
Duas funções do Conselho merecem ser destacadas. A primeira diz respeito à avaliação dos efeitos da legalização da Cannabis. O Conselho elaborará anualmente, a partir do primeiro ano desde a entrada em vigor da presente lei, um relatório público sobre os resultados da regulação e regulamentação da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, com foco nas seguintes questões: a) incidência da
regulação sobre as estatísticas de número de consumidores, de acordo com os dados a que tiver acesso; b) incidência da regulação sobre o número de pessoas que solicitam atenção ou tratamento por dependência química ou pelo uso problemático dessa droga; c) incidência da regulação sobre as estatísticas de criminalidade associadas ao tráfico de drogas ilícitas e, em particular, sobre mortes e crimes violentos; d) relatórios técnicos sobre a qualidade da Cannabis, derivados ou produtos de Cannabis vendidos dentro do circuito legal no Brasil e sobre outras drogas que são vendidas de forma ilegal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º, § 5º da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006; e) avaliação fundada sobre as consequências positivas e negativas de curto, médio e longo prazo que possam ser observadas desde a regulação e regulamentação da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis; f) quaisquer outras informações e considerações conexas que achar relevantes ou que forem solicitadas pelo Poder Executivo da União.
Isso quer dizer que os resultados do “primeiro passo” da mudança de paradigma no sentido contrário do proibicionismo e da “guerra às drogas” que este projeto propõe, que é a regulação da produção e comercialização da Cannabis, deverão ser anualmente avaliados para sabermos se funcionaram, se foram úteis e se indicam ou não a necessidade de aprimoramento e avanço na regulação das outras drogas hoje ilícitas. Por isso, o Conselho poderá recomendar ao Poder Executivo da União a exclusão de alguma droga da lista de drogas ilícitas (conforme o artigo 2º, § 2º da lei 11.343/2006) e, em caso de exclusão, poderá realizar recomendações sobre a forma, prazos e condições da regulação e regulamentação da produção e comercialização da mesma.
Dessa forma, voltando à decisão do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel que mencionamos no início desta justificativa, o novo sistema articulado que este projeto propõe para a atualização das listas de drogas ilícitas que o Poder Executivo deverá publicar anualmente garante que as decisões que devam ser tomadas no sentido de incluir ou excluir uma ou outra substância, ou bem de optar pela legalização e regulação de todas elas, tenha bases técnico-científicas e, também, uma avaliação, com base em dados estatísticos, análise de especialistas e pesquisas de campo, dos resultados que uma e outra política (tomando como ponto de partida para o novo paradigma a regulação da produção e
comercialização de Cannabis) tiveram em cada um dos aspectos que são considerados relevantes para as finalidades das políticas públicas sobre drogas.
10. Considerações finais
A questão das drogas está cercada de falácias e preconceitos. Existe o usuário, que faz uso recreativo, e o dependente, que denota outra situação. Mas como diz Eduardo Galeano, “a culpa não é da faca”. A maioria dos usuários de drogas não vira dependente, mas apenas faz uso recreativo, por isso é necessário distinguir o uso do abuso, proteger o primeiro como liberdade individual e tratar do segundo na perspectiva da saúde, ajudando o dependente, como se faz com o alcoólatra ou com aquele que abusa do Lexotan ou de determinados analgésicos ou antidepressivos. Pensemos no álcool: o abuso dele traz mais problemas à sociedade que o próprio crack, enquanto seu uso recreativo não traz problema algum, é socialmente aceito, faz parte da cultura, da religião e é até mesmo incentivado. Quase toda a população consome álcool, mas nem toda a população é alcoólatra! Da mesma forma, os usuários recreativos de maconha, cocaína, ecstasy ou qualquer outra droga devem ter sua liberdade respeitada: se alguém tem o direito de “encher a cara” num bar ou em casa, também tem o direito de fumar um “baseado”. Isso está dentro da liberdade individual, e a pessoa deve estar consciente dos danos que aquela droga pode causar.
O cigarro (de tabaco) é a droga que mais mata e ninguém vai preso por isso. E é possível uma política de prevenção aos males do fumo porque o fumo é legal. Quem fuma hoje sabe que o cigarro pode provocar câncer de pulmão a longo ou a médio prazo, mas a pessoa tem o direito de fumar, se esta for a sua vontade. Da mesma maneira, só existe “lei seca” para o trânsito e políticas para conter os danos do uso do álcool porque o álcool é regulamentado. E ambas as substâncias são produzidas de acordo com determinadas regras, com informação explícita sobre o seu conteúdo e princípios ativos e mecanismos de controle estatal que devem garantir a qualidade do produto, e são comercializadas dentro do circuito legal, com restrições sobre a quem, quando e onde podem ser vendidas. O mesmo deveria acontecer com a maconha e outras drogas atualmente consideradas ilícitas.
Por outro lado, as políticas de criminalização e combate, em todo o mundo, apenas reforçaram o poder das redes de crime organizado, já que estas se valem da corrupção do agente público para atuar livremente, com grande lucro. As drogas que hoje são ilegais, na prática, têm sua comercialização regulada pelo Estado de maneira informal, através das polícias e outros agentes do sistema. Falamos em uma economia paralela que, há seis anos, movimentava mais de 800 bilhões de dólares, estimadamente. Tudo isto apesar da repressão patrocinada por todos os países, principalmente os EUA. Foi nesse país que, entre 1920 e 1933, o fortalecimento da máfia se deu exatamente com a proibição do consumo e da venda do álcool, que não trouxe qualquer benefício para a população.
Há ainda toda uma série de consequências sociais das políticas atuais, que parecem ser ignoradas pela população mais abastada — cuja maior preocupação é a violência do usuário do crack e o fato de o filho ser abordado pelo traficante na saída do colégio —, e que influem diretamente na vida das comunidades mais pobres, que vivem à margem do Estado, como forma de higienização social. A forma como as crianças e adolescentes das comunidades são vulnerabilizados ao crime organizado pela ausência de interesse do Estado em lhes dar as mesmas condições de humanização e de vida com pensamento jamais será corrigida com políticas de repressão ao consumo de drogas. Muito pelo contrário, só piora.
Por último, a criminalização não produz qualquer benefício à sociedade nem sequer naquilo que implicitamente promete. Alguns ingenuamente ainda acreditam que a simples proibição impede que alguém faça uso de alguma substância, mas está provado que isso não acontece. O consumo de drogas não se reduziu pela criminalização, mas aconteceu o contrário. E o que temos, então, é crime organizado, violência, corrupção policial, insegurança, milhares de mortes, criminalização de jovens das favelas e das periferias, presídios lotados onde esses jovens têm seu futuro aniquilado e drogas de má qualidade vendidas de maneira informal, sem controle, a pessoas de qualquer idade, em qualquer sítio e sem pagar impostos. Tudo errado!
O caminho é outro. Regular o consumo é tirar o usuário recreativo da inútil marginalidade e estigmatização. Regular a venda e permitir a esse usuário que produza o suficiente para seu próprio consumo é reduzir a influência do traficante e, portanto, reduzir a violência, a
criminalidade, a marginalidade e a morte. Este projeto dá um primeiro passo nesse sentido, que esperamos não seja o último.
O Brasil precisa mudar o paradigma. Hoje o país é um importante corredor do tráfico internacional, as redes de tráfico operam livremente no país, beneficiadas pela corrupção policial. Nas comunidades carentes, as crianças, sem educação e sem perspectiva, veem no tráfico uma forma de mobilidade social. E quem é preso é sempre aquele jovem que atua no varejo, nunca o grande traficante que alimenta a corrupção e a violência e leva o dinheiro para os paraísos fiscais. Ou seja, as políticas atuais jamais surtirão efeito, como hoje não surtem. Se avaliarmos a eficiência dessas políticas em relação ao dinheiro empregado nelas e os danos terríveis que causaram, o erro fica evidente.
O problema, como quase sempre, é a falta de coragem para bancar debates difíceis como esse. O mais fácil, sempre, é defender o status quo, se filiar aos discursos mais demagógicos ou se fazer de bobo. Mas a nossa função, como referentes políticos, é assumir riscos, inclusive eleitorais, para defender as ideias em que acreditamos e promover os debates que achamos sinceramente que o país precisa. E esse é um deles.
Quanto mais tempo demorarmos, mais gente vai morrer inutilmente e mais jovens vão ter seu futuro trancado.

The Lizard King
04-18-2014, 04:16
JC ENTREVISTA - Deputado Federal Jean Wyllys


http://www.youtube.com/watch?v=D_FsaRq5Zsg#t=318

Assistam, vale a pena ! :yep: